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Mon Feb 07 13:48:42 BRT 2022
Cooperação | ASSOCIATIVISMO
As principais diferenças entre associação e cooperativa

Escolha entre associação ou cooperativa a partir do conhecimento dos tipos de vínculo e resultados que ambas apresentam

· 06/12/2013 · Atualizado em 07/02/2022
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É fundamental entender a diferença entre cooperativa e associação para adequar-se ao modelo desejado. A principal diferença entre uma e outra está na natureza dos dois processos.

As associações são indicadas para levar adiante uma atividade social, o gerenciamento é mais simples, o custo de registro é menor e têm como finalidade a promoção de:

  • assistência social;
  • educacional;
  • cultural;
  • representação política; 
  • defesa de interesses de classe;
  • filantropia.

Já as cooperativas têm um objetivo essencialmente econômico, e seu principal foco é viabilizar o negócio produtivo dos associados no mercado, além de ser o meio mais adequado para desenvolver uma atividade comercial em média ou grande escala e de forma coletiva.

Principais diferenças

Essa diferença de natureza estabelece, ainda, o tipo de vínculo e o resultado que os participantes recebem das organizações. Confira as principais diferenças entre Cooperativas e Associações.

Quadro comparativo
Cooperativas aSSOCIAÇÕES
Os participantes são os donos do patrimônio e os beneficiários dos ganhos; Os associados não são propriamente dos donos;
Benefícia os próprios cooperados; O patrimônio acumulado, no caso de sua dissolução, deve ser destinado a outra instituição semelhantes, conforme determina a lei;
Por meio de assembleia geral, as sobras das relações comerciais, podem ser distribuídas entre os cooperados; Os ganhos devem ser destinados à sociedade, e não aos associados;
Existe o repasse dos valores relacionados ao trabalho prestado pelos cooperados ou da venda dos produtos entregues na cooperativa. Na maioria das vezes, os associados não são nem mesmo os beneficiários da ação do trabalho da associação.


Legislação

Associação: Constituição – art. 5º, de XVII a XXI, e art. 174, §2º e Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Cooperativa: Lei nº 5.764/1971; Constituição – art.5º, de XVII a XXI, e art. 174, §2º e Código civil (Lei nº 10.406/2002).

Constituição

Associação: mínimo de duas pessoas.

Cooperativa: mínimo de 20 pessoas.

Patrimônio/capital

Associação: patrimônio formado por taxas pagas pelos associados, doações, fundos e reservas. Não possui capital social, o que dificulta a obtenção de financiamentos em instituições financeiras.

Cooperativa: tem capital social, facilitando, portanto, financiamentos em instituições financeiras. O capital social é formado por quotas, podendo receber doações, empréstimos e processos de capitalização.

Representação

Associação: pode representar os associados em ações coletivas de seu interesse. É representada por federações e confederações.

Cooperativa: pode representar os associados em ações coletivas de seu interesse. Pode constituir federações e confederações para a sua representação.

Quer saber mais?

Nos vídeos da série Cooperar é um bom negócio, você também encontra mais informações sobre o tema:

 Associação

Cooperativa


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