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Leis | LEGISLAÇÃO PARA COOPERATIVAS
Conheça as normas que regem as cooperativas

Constituição Federal, Código Civil e Lei do Cooperativismo disciplinam a categoria.

· 27/11/2013 · Atualizado em 15/12/2022
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No Brasil, as cooperativas são regulamentadas pela Constituição Federal, pelo Novo Código Civil e também pela Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo). Nelas, estão descritas as principais regras que regem o modelo cooperativista brasileiro.

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, independentemente de seu objeto. Vejamos o que cada uma das regulamentações diz sobre o cooperativismo no Brasil.

Lei nº 5.764/1971

Essa é a Lei Geral das Cooperativas. É nela que estão definidos os procedimentos necessários para criar uma cooperativa, os direitos e deveres dos associados, além das características do cooperativismo. Entre esses atributos, estão:

  • Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  • Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
  • Quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral, baseado no número de associados e não no capital;
  • Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
  • Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  • Prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa.

No Código Civil Brasileiro, há um capítulo sobre as características das sociedades cooperativas, tais como:

  • variabilidade ou dispensa do capital social;
  • concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  • limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio pode tomar;
  • não transferência das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  • quórum para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado;
  • direito de cada sócio a um voto nas deliberações, tenha ou não capital na sociedade e qualquer que seja o valor de sua participação;
  • distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  • indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo XVIII, artigo 5º, garante:

  • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

A regulamentação das cooperativas agrícolas, de crédito e garimpo também é tratada na nossa Constituição Federal, além do apoio e estimulo do Estado ao cooperativismo e associativismo, conforme o artigo 174.

Série Empreendimentos Coletivos

Consciente da importância do associativismo para a melhoria dos negócios, o Sebrae lançou a série de publicações Empreendimentos Coletivos. 

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Assista abaixo ao vídeo da série "Cooperar é um bom negócio" sobre cooperativas.

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