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Mercado e Vendas | FRANQUIA
A circular de oferta de franquia

A Lei n.13.966/2019 veio substituir a antiga Lei de Franquias (8.955/1994), estabelecendo mudanças na Circular de Oferta de Franquia (COF).

· 24/01/2014 · Atualizado em 09/03/2023
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O que é COF?

A Circular de Oferta da Franquia (COF) é um documento desenvolvido pelo franqueador e que apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. Deve ser criterioso, claro, conciso e completo.

A COF é essencial, porque é nela que consta tudo o que será exigido do franqueado antes e depois da assinatura do contrato de franquia.

Esse é um documento tão importante que, se não for entregue seguindo os requisitos previstos na lei (prazo de 10 dias, de acordo com a Lei de Franquias), o franqueado tem o direito de exigir a devolução de todos os valores pagos ao franqueador a título de filiação ou de royalties.

Formatando a franquia

Durante o processo de formatação, o franqueador precisará contar com o trabalho de um advogado especializado em franchising na hora de redigir os documentos legais da franquia. A Circular de Oferta de Franquia (COF) é um dos principais documentos a serem elaborados.

Como contém a maior parte das exigências previstas na Lei 8.955, a COF é considerada um dos instrumentos mais utilizados judicialmente contra ou a favor do franqueador em caso de litígio entre as partes.

A favor, ela é tida como uma garantia, a partir do momento em que pode ser afirmado em juízo que nada foi omitido do franqueado antes dele entrar na rede.

Contra, ela é a ferramenta utilizada por muitos advogados contratados por franqueados para provar que eles não estavam cientes de algo ou que não receberam o que havia sido prometido pela franquia. Nestes casos, a COF pode ser usada para anulação do contrato de franquia e pedido de devolução de taxas e royalties pagos.

Tamanha importância obriga o franqueador a ser cuidadoso na redação e entrega deste documento, recolhendo a assinatura do candidato e cobrando a sua devolução dentro do prazo estipulado, para ser arquivada na pasta do candidato.

Mesmo para os casos de franqueados que adquirem uma segunda unidade, a COF deve ser entregue.

Informações claras, precisas e completas

A importância como instrumento legal já seria suficiente para justificar que nada fosse omitido em seu texto.

Mas a evolução do franchising no Brasil também leva a uma mudança de postura por parte de franqueados e franqueadores. Pelo lado do franqueador, entende-se cada vez mais que é preciso ser criterioso na análise de perfil dos candidatos, buscando parceiros, mais do que investidores.

Pelo lado dos franqueados, percebe-se que muitos têm buscado mais informações e capacitações para gerir a empresa, por compreenderem que a gestão é uma responsabilidade sua.

Para manter a credibilidade na franquia, o franqueado precisa constatar no dia a dia da operação aquele modelo de negócio descrito no texto que ele recebeu antes de assinar o contrato.

Não se deve ocultar, por exemplo, informações relevantes sobre os investimentos que ele precisará realizar a curto ou médio prazo, uma vez que a ausência dessas informações pode gerar conflitos desnecessários ou impedir que o franqueado planeje, com antecedência, a melhor forma de obter esses recursos.

A ideia de parceria pressupõe transparência e identificação de propósitos.

O que o franqueado precisa saber

Na Circular de Oferta de Franquia devem constar as principais informações sobre a franquia e aquilo que se espera do franqueado.

Por essa razão, ela serve tanto para esclarecer ao franqueado como funciona o modelo que ele pretende adquirir quanto para ele analisar se o seu perfil se enquadra naquilo que a franquia espera dele.

Alguns franqueados pensam em comprar uma franquia para delegar a outros a tarefa de gerenciá-la. A COF é a oportunidade de o franqueador esclarecer o quanto a presença do franqueado à frente da franquia será exigida.

Alguns modelos de negócio não são viáveis financeiramente se o franqueado tiver que pagar o salário de um gerente para ficar no seu lugar. É o exemplo de muitas microfranquias, que por suas características e expectativa de faturamento reduzido, esperam que o franqueado participe diretamente da operação.

Outro ponto fundamental a ser evidenciado, refere-se ao suporte que será dado ao franqueado durante a vigência do contrato. Será mais fácil para ele organizar a empresa se ele souber a priori até onde irá a responsabilidade do franqueador e o que correrá por sua própria conta e risco.

A COF é um documento dinâmico, onde são atualizados os dados sobre novos contratos, rescisões e processos judiciais, se houver.

Prazo de entrega

Ao elaborar o texto da lei, os legisladores tiveram a preocupação de resguardar ao franqueado o direito de conhecer detalhes do negócio antes de efetuar qualquer pagamento ao franqueador.

O descumprimento do prazo de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), que deve ocorrer até 10 dias antes da assinatura do pré-contrato, contrato ou pagamento de qualquer taxa, pode levar à anulabilidade do contrato de franquia e à devolução de taxas pagas e royalties.

Uma penalidade como essa pode ocasionar danos à credibilidade da marca junto a outros candidatos, impactando negativamente no cronograma do plano de expansão da franquia.

O prazo definido na lei serve para que o candidato a franqueado busque as informações que lhe darão mais segurança para aderir ao sistema.

Nesse período, ele poderá analisar os dados gerais da COF com um consultor da área de franchising, mostrá-la a um advogado para leitura da minuta do contrato e da própria COF; conferir a situação das marcas e patentes junto ao INPI (Instituto Nacional da Produção Industrial); fazer uma primeira análise dos dados financeiros da franquia, verificando nos balanços fornecidos informações sobre a saúde financeira do franqueador e sua capacidade para arcar com os custos da franquia e, consequentemente, para prestar um bom suporte à rede; entrar em contato com franqueados e ex-franqueados e avaliar se os recursos que possui são suficientes para a operação da franquia.

Território: limite, preferência e exclusividade

Um dos aspectos mais importantes de uma rede de franquias é o estabelecimento dos territórios de atuação de cada unidade e da franqueadora, definindo limites, preferência ou exclusividade sobre eles.

Um território pode ser limitado a um quiosque ou loja dentro de um shopping e se expandir até regiões, como ocorre com os contratos de masters franqueados.

A conjugação entre a estratégia da franquia de ter uma maior ou menor concentração de unidades nas mãos de um mesmo franqueado, com a demanda do mercado e o prazo viável para que o franqueado abra outras unidades, costuma determinar o território que será oferecido a ele.

Dentro de uma região com boas perspectivas de se conseguir vários franqueados com o perfil ideal para a franquia e onde há a possibilidade de abertura de várias unidades, possivelmente haverá menor concentração de contratos nas mãos de um mesmo franqueado.

Em regiões fora da cidade onde se encontra a franqueadora, é mais provável a entrega de um território maior a um só franqueado, por ser mais fácil trabalhar com quem já se conhece e porque um número menor de participantes no canal torna a gestão menos complicada.

O contraponto a essa decisão estratégica de concentração é o poder que o franqueado adquire, o afastamento do franqueado da operação e o risco que o insucesso de várias unidades representaria para a franquia. 

É preciso esclarecer as regras de concorrência territorial entre franqueador e franqueado – ainda que o território seja exclusivo de um franqueado, um franqueador que vende pela internet e em lojas multimarcas poderá concorrer naquela região, desde que tal possibilidade fique claramente prevista na circular.

Normas de Sucessão e Transferência

A lei determina a necessidade de estabelecer na COF as regras de sucessão e transferência da franquia.

Será obrigatório inserir informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por ele designados, inclusive sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.

Confidencialidade

A legislação prevê que o franqueador entregue a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao candidato a franqueado antes da assinatura do pré-contrato ou contrato de franquia.

Este documento será entregue aos candidatos que ele julgar que tenham reais interesses na compra da franquia e que já tenham passado pela fase inicial de avaliação, uma vez que ali estão descritos vários detalhes da operação, além de informações financeiras, composição societária da empresa franqueadora e contatos de franqueados e ex-franqueados.

Tais dados precisam ser resguardados da melhor forma possível e o primeiro passo é o franqueador entregá-la na forma impressa e exigir a assinatura de um termo de confidencialidade e de um recibo no momento da entrega do documento.

Mesmo que, nesta fase, o candidato ainda não tenha acesso a segredos industriais da franquia, a lei também prevê, em seu Artigo 3º, que seja especificado na COF a situação do franqueado após a expiração do contrato de franquia em relação ao know-how ou segredo de indústria a que o franqueado venha a ter acesso durante a vigência do contrato.

Apontada como um dos desafios para o franqueador, a necessária transmissão de informações implica em perda relativa de sigilo empresarial e os documentos legais precisam evidenciar o cuidado que o franqueador tem com estas questões.

Condições para Renovação de Parceria

O franqueador deverá incluir na COF a existência ou não de condições para a renovação (o que pode significar a reforma da loja, pagamento de novas taxas etc). A lei não determina quais são estas condições, mas, se existirem, devem ser especificadas pelo franqueador.

Não-concorrência

Algumas cláusulas que farão parte do contrato-padrão da franquia já são inicialmente informadas na Circular de Oferta. Esta é uma das exigências da Lei do Franchising.

No início da relação entre franqueados e franqueadores, não se pensa na possibilidade de rescisão contratual. O objetivo é estabelecer parcerias e colocar em prática um plano de expansão que permita o crescimento de todos.

Mas a possibilidade existe e o franqueador deverá prever, no texto do contrato que vai anexo à COF, a informação sobre a Cláusula de Não-Concorrência.

Essa informação precisa definir o prazo de não concorrência estipulado em anos e tendo o prazo de cinco anos como limite, além de estabelecer onde a concorrência será proibida, o que a franquia considera como negócio concorrente e o valor da multa por descumprimento a esta cláusula.

Esse descumprimento deve ocasionar uma ação de rescisão de contrato de franquia pelo franqueador, com a possibilidade de ressarcimento por perdas e danos materiais, morais e à imagem comercial da marca.

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