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Wed Aug 17 09:19:03 BRT 2022
Leis | LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei anistia multas por atraso na entrega de guia do FGTS

A entrega da GFIP é obrigatória mesmo quando não há fatos geradores de contribuição.

· 04/08/2022 · Atualizado em 17/08/2022
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Em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 8 de julho de 2022, foi publicada a Lei 14.397, de 2022, que anistia infrações e multas aplicadas a empresas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa anistia será aplicada somente para os casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS, não havendo restituição ou compensação de quantias pagas.

A GFIP é a guia de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e de informações à Previdência Social, contendo as informações de vínculos empregatícios e remunerações geradas pelo aplicativo SEFIP. A guia deve ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao da competência da folha de pagamento dos empregados.

Em novembro de 2021, para as micro e pequenas empresas, a GFIP começou a ser substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), por meio da qual as informações previdenciárias são recepcionadas a partir dos dados no eSocial. No documento, além de fazer o repasse da quantia devida ao FGTS, as empresas precisam detalhar uma série de informações sobre os colaboradores, como vínculos empregatícios e remuneração. É por meio desses dados que as instituições previdenciárias fazem a gestão dos direitos dos beneficiários.

O envio da GFIP fora do prazo ou com informações incorretas pode acarretar notificação e multa para o contribuinte. Pela Lei nº 14.397/2022, no entanto, ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da GFIP, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de sua publicação da referida lei. 

Destaca-se, porém, que essa disposição se aplica exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS, a chamada GFIP sem movimento. As empresas que possuem empregados e precisam recolher a guia de FGTS ainda estão obrigadas ao envio da GFIP. A expectativa é de que ainda este ano seja implementado o FGTS Digital, com a entrada de bases de cálculo a partir do eSocial.

Informações que devem constar na guia GFIP

  • Informações sobre o negócio (razão social e nome fantasia, CNPJ, endereço do estabelecimento físico, entre outras).
  • Ocorrências responsáveis pela geração da GFIP.
  • Dados e informações sobre o funcionário (cada colaborador terá a sua guia específica).
  • Valor que será recolhido referente ao FGTS.
  • Valores a serem pagos ao INSS.
  • Remuneração bruta do funcionário (sem descontos), inclusive dos benefícios.

Saiba mais

Se você é MEI, confira a cartilha que o Sebrae preparou.


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