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Leis | DEVERES E OBRIGAÇÕES
Prorrogados os prazos para entrega da escrituração contábil

Saiba se a sua empresa precisa fazer a escrituração e confira os novos prazos para entrega da ECF e da ECD.

· 07/06/2022 · Atualizado em 10/04/2023
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A exemplo do que ocorreu com o prazo para entrega do Imposto de Renda Pessoa Física, a Receita Federal prorrogou também o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referentes ao ano-calendário 2021. Inicialmente previstos para o último dia útil de maio (ECD) e último dia de julho (ECF), os novos prazos foram prorrogados para o último dia útil de junho e último dia de agosto (confira na tabela).

Escrituração contábil Prazo anterior Novo prazo
ECD 31/05/2022 30/06/2022
ECF 29/07/2022 31/08/2022

Fonte: IN RFB Nº 2.082

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2022, na Instrução Normativa RFB Nº 2.082 (para ler a IN RFB Nº 2.082 na íntegra, clique aqui). A alteração dos prazos prevê também os casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial da pessoa jurídica, observando os seguintes critérios:

1) a ECD referente ao ano-calendário de 2022 deverá ser entregue até o último dia útil: a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

2) a ECF referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil: a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; b) do 3º mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Quem precisa entregar a ECDA

Escrituração Contábil Digital é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital dos seguintes livros: Livro Diário e seus auxiliares, se houver; Livro Razão e seus auxiliares, se houver; Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.          

A Instrução Normativa RFB Nº 1420/2013, em seu artigo 3º, obriga a adoção da ECD nos casos de:

1) pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real;

2) pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

3) pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

4) Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as demais pessoas jurídicas, a entrega da ECD é opcional, como, por exemplo, as empresas optantes pelo Regime Simples Nacional.

Quem precisa entregar a ECF

A Escrituração Contábil Fiscal, por sua vez, substituiu, desde o ano-calendário 2014, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), documento que era entregue anualmente para a Receita Federal.

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pela apuração do lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, estão obrigadas a entregar anualmente a ECF. A exceção fica por conta dos seguintes casos:

1) pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional;

2) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; 

3) pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Saiba mais sobre tributos acessando os links abaixo.

ARTIGO: Conheça os três Regimes tributários

CURSO: Desenquadramento do MEI e novas possibilidades de tributação


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