No dia a dia comercial de microempresas e microempreendedores individuais - MEI podem ocorrer contratos com os setores público ou privado em que há a exigência de certidões negativas para o CNPJ. O que são certidões negativas? A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento que tem como objetivo comprovar que uma pessoa, empresa ou bem (carro, imóvel, terreno, etc.) não possui débitos junto aos órgãos públicos, nem que existem ações civis, criminais ou federais. Existem vários tipos de certidão negativa, como por exemplo: certidão negativa de débitos tributários (federal, estadual e municipal); de protesto, de falência, etc. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral O CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é um número único que identifica uma pessoa jurídica e as equiparadas (pessoas físicas que exploram em nome individual atividades com intuito de lucro) são obrigadas a se inscrever antes de iniciar as suas atividades. Você pode verificar o CNPJ no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Onde obter a Certidão Negativa de Débitos - CND? No caso de uma Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, o requerimento deve ser feito no site da receita federal. Em caso de CND relativa a débitos e tributos vinculados ao Estado ou Município, o contribuinte deve acessar o site da secretaria de Fazenda do Estado e o site da Prefeitura. A certidão negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Divida Ativa da União é encontrada no seguinte endereço: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal Para conferir a autenticidade: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal/confirmar-autenticidade-de-certidao Onde obter a certidão do FGTS? O requerimento deve ser feito no site da Caixa Econômica Federal. Onde obter a Certidão de Regularidade Fiscal Estadual? A certidão negativa de débito estadual pode ser obtida no site da secretaria de fazenda do Estado do domicílio da empresa a ser contratada. Onde obter a Certidão de Regularidade Fiscal Municipal? O requerimento deve ser feito no site do respectivo órgão (site da Prefeitura - secretaria fazenda municipal). A Certidão de Débitos Municipais é um documento onde consta e existência ou inexistência de dívidas ante como município em que a empresa está localizada. Por meio dela, é possível comprovar a idoneidade no que diz respeito aos débitos municipais: ISS, IPTU e demais tributações municipais. O prazo de validade de uma Certidão Negativa pode variar entre 30 dias (certidões municipais e estaduais) e 180 dias (certidão da Receita Federal - RFB). Esse documento pode ser solicitado em diversas situações em que o empresário precisa comprovar sua regularidade junto ao município. Segue abaixo os links para solicitação das principais certidões negativas nas esferas federal, estadual e municipal: > Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União > Autenticidade > Certificado de Regularidade do FGTS – CEF > Certidão de Regularidade Fiscal Estadual > Certidão de Regularidade Fiscal Municipal > Cadastro do CNPJ Escrito por Vicente Scalia, colaborador do Sebrae Nacional.
Veja perguntas e respostas sobre como aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, Medida Provisória 936/2020: 1) Como posso aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda? Para aderir ao Programa e ter acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)é necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia os acordos celebrados com seus empregados, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo próprio órgão. 2) Em qual sistema devo informar o acordo feito com meu empregado? Depende do tipo de empregador que você se enquadra. Se é pessoa jurídica, o acordo deve ser registrado por meio do Sistema Empregador Web. Ao acessar a página, o usuário deve fazer sua autenticação e declarar as informações conforme leiaute pré-definido; Caso seja pessoa física, como o profissional autônomo que tem um assistente contratado, por exemplo, ou empregador doméstico, deve registrar os acordos por meio do Portal de Serviços do Ministério da Economia. Ao acessar a página, o usuário deve autenticar-se com seu login único GOV.COM e acessar o serviço “Benefício Emergencial”. Por meio da opção “Empregador”, constante na página, é possível acessar os Manuais de Acesso de cada sistema informativo. 3) O que o empregador precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo? O empregador poderá acordar com seus empregados, de forma individual ou coletiva, a redução da jornada de trabalho e salário por até 90 dias, ou a suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias; Firmado o acordo, o empregador deverá comunicar suas condições ao Ministério da Economia por meio de seu registro nos sistemas eletrônicos informados anteriormente, em até 10 dias corridos; Ao efetivar o registro, o empregador informará os dados bancários do trabalhador nos campos específicos disponibilizados nos próprios sistemas eletrônicos; A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo e na forma acordada, desde que o empregador o informe ao Ministério em até 10 dias. 4) Caso o empregador não informe o acordo no prazo estipulado, o empregado deixará de receber o benefício? Não. Entretanto o prazo de 30 dias para recebimento do benefício passará a ser contado a partir da data da informação do acordo ao Ministério e não da data de sua celebração. Neste caso, o trabalhador deve receber o salário normalmente até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada. 5) O empregado não possui conta bancária, é possível receber o BEm na conta de algum parente ou conhecido? Não. O trabalhador deve indicar ao empregador conta bancária de sua titularidade, seja corrente ou poupança, pois o benefício não poderá ser depositado em nome de terceiros. Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o benefício será depositado em uma conta digital aberta pelo Ministério em nome do trabalhador no Banco do Brasil ou Caixa Econômica. 6) Como o trabalhador poderá acompanhar o pagamento de seu benefício? O Ministério da Economia disponibilizará informações por meio do portal de serviços ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Ao entrar autentique-se com seu login único GOV.BR. 7) A empresa deve informar ao Ministério da Economia os acordos feitos com empregados com vínculo de trabalho intermitente? Não. O art. 18 da MP 936garante ao trabalhador intermitente o recebimento do BEm no valor de R$600,00, que será pago em uma conta digital aberta em seu nome pelo Ministério da Economia, no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal. 8) Mesmo informando o acordo ao Ministério da Economia, o empregador deve comunicá-lo ao Sindicato? Sim, os acordos também devem ser informados ao Sindicato em até 10 dias corridos, contados de sua celebração. Para isso, o empregador deve entrar em contato com o Sindicato da categoria de seus empregados, que o instruirá sobre o procedimento de envio. O STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Desta forma, caso o Sindicato deflagre a negociação coletiva o acordo individual não terá validade. Veja também Perguntas e Respostas sobre a MP 936 - Manutenção do Emprego e Renda. Escrito pela equipe da Unidade de Assessoria Jurídica do Sebrae Nacional.
A crise instaurada por conta do novo coronavírus está mudando como as pessoas vendem, compram e trabalham. Para tentar diminuir o impacto causado na economia e na vida dos trabalhadores, o governo está tomando algumas medidas. Dentre elas, o Governo Federal publicou no dia 1 de abril, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 936 que regula a possibilidade de suspensão do contrato ou redução na jornada de trabalho com corte do salário. Para ajudar o empresário a entender melhor como se aplica a MP dos Salários, a Abrasel elaborou um guia prático sobre a MP dos Salários, explicando como as empresas podem aplicar a nova regra. O material conta também com uma FAQ, elaborada em parceria com o Sebrae, dando respostas a algumas perguntas frequentes. O material orientativo e a FAQ continuarão sendo atualizados conforme novas informações sobre a temática forem disponibilizadas em âmbito governamental. Guia prático atualizado: Leia a MP dos salários na prática (em PDF) >Atualizado em 30/04/2020 Guia prático anterior: Leia a MP dos salários na prática (em PDF) >Atualizado em 17/04/2020
A pandemia do coronavírus, o Covid-19, trouxe aos empresários, de pequenos negócios no Brasil, uma situação nova em que surgem muitas dúvidas. O que fazer com os funcionários com as determinações de fechamento do comércio e isolamento social ocorridas em algumas cidades? Medida Provisória 927/2020 A Medida Provisória 927/2020 publicada no dia 22 de março incentiva os empresários a manterem os empregados. As medidas dispensam algumas exigências e diminuem os custos suportados pelas empresas. Consultamos uma advogada que presta assessoria para empresas do Distrito Federal, Dra. Geórgia Nunes Barbosa. A advogada recomenda algumas possibilidades para o momento. Com os decretos que restringem a circulação, as faltas são justificadas? As faltas decorrentes da determinação das autoridades públicas pela quarentena são justificáveis. Mas é importante esclarecer que o trabalho e as vendas não foram proibidos. Geralmente, os decretos impedem as aglomerações de pessoas. Vendas por delivery, e-commerce ou teletrabalho continuam permitidos. 5 opções antes das demissões - coronavírus Apesar de o fechamento de lojas demandar a consequente redução de caixa da empresa e forçar o empregador a tomar atitudes drásticas como a demissão, nem sempre ela precisa ser a primeira alternativa. Vejamos opções para o empregador: 1 - Interrupção e banco de horas Esse é o caso em que o colaborador deixa de trabalhar por um período e ainda recebe a remuneração porque as faltas são justificadas. Essa interrupção está autorizada na MP/927 em seu art. 3º e prevê que essa ausência pode ser compensada com a implantação do regime de banco de horas. Essa é uma opção interessante. É possível conceder a licença ao empregado por um período e deixar registradas essas horas para posterior compensação. Ocorre que essa compensação deve respeitar as regras do art. 61, § 3º da CLT e o empregador só poderá exigir o máximo de compensação de 2 horas por dia. A nova MP 927 dispensou a exigência de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo. Neste caso, a única verba que pode ser descontada é o vale-transporte e vale-alimentação. 2 - Férias coletivas As férias coletivas podem ser uma boa alternativa para se manter o emprego e minimizar prejuízos para empresários neste momento. É aplicável mesmo que o trabalhador não tenha atingido o período aquisitivo (12 meses). A nova MP 927 dispensou as exigências de notificações prévias a governo e sindicatos. Mas a legislação impôs oprazo de 48 horas para notificação ao conjunto dos empregados. 3 - Antecipação de férias A nova MP 927 autorizou a antecipação de férias. Durante o estado de calamidade pública o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. A exigência do 1/3 deférias passa a ter o prazo de exigência extendido até o prazo legal de pagamento da gratificação natalina (13º salário). O prazo máximo do pagamento das férias passou a ser até o quinto dia útil do mês subsequente. 4 - Redução salarial Embora a redução salarial não tenha sido tratada na MP 927/2020, como a pandemia é considerada um caso de força maior, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% ou menor do que o salário mínimo esse reajuste conforme o artigo 503 da CLT. 5 - Teletrabalho ou home office Se a sua empresa possui atividades que podem ser feitas por funcionários em casa, o home office passa a ser uma importante opção. Hoje em dia, ferramentas como Hangout do Google permitem reuniões e atendimentos à distância. O desafio passa a ser o controle de produtividade dos colaboradores. Para a Dra. Geórgia, essa modalidade pode ser considerada o que a legislação chama de teletrabalho ante à pandemia declarada. O importante,neste caso, é respeitar a jornada de trabalho do empregado conforme contrato de trabalho. Nessa opção o empregado continua trabalhando normalmente, porém de sua casa e o empregador cria formas de controle desse trabalho. A MP 927/2020 dispensa a existência de acordos individuais ou coletivos, dispensa ainda o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Outros incentivos da MP 927/20 A Medida Provisória 927/20 trouxe outros incentivos como adiamento da exigência de recolhimento do FGTS, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. E se as demissões forem inevitáveis? O empresário precisa avaliar todas as possibilidades de riscos e cenários. Caso as demissões sejam inevitáveis é importante esclarecer que uma rescisão de contrato nesse momento se trata de demissão sem justa causa, que é uma opção com maiores custos ao empregador. Acesse Medida Provisória 927/2020 aqui. Possui mais alguma dúvida? Fale com o Sebrae ou acesse a Comunidade do Sebrae Respostas e registre a sua dúvida.
Neste momento da pandemia do Coronavírus muitos negócios tem sido afetados com a orientação que as pessoas fiquem dentro de casa. Comércio e serviços tem buscado alternativas para vender fora de seu ponto comercial. Uma pergunta frequente das empresas é: “Existe a possibilidade de renegociação de contratos de locação comercial no qual uma das partes tenha sido particularmente afetada pelas medidas do Governo, durante a pandemia do novo coronavirus?” Sabe-se que decretos estaduais e/ou municipais determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais, shoppings centers, entre outros, inviabilizando o exercício da atividade empresarial nestes locais. No mínimo, o setor sofre com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Governo. A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia. O art. 18 da Lei do Inquilinato permite a qualquer uma das partes fixar, de comum acordo, um novo valor para o aluguel, como também inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor. Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário. Lembrando que, ainda que a atividade comercial esteja suspensa naquele ponto, até a devolução do imóvel ao dono é preciso pagar enquanto houver posse do imóvel. Uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte). Podem também convencionar que não haverá reajuste no contrato, no corrente ano. Embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, a revisão dos contratos pode ocorrer pela teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil, que diz: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” Em casos extremos, o locatário pode requerer a resolução do contrato, com base no art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva), “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Escrito pelo Departamento Jurídico do Sebrae Nacional. Atualizado em 24.03.2020. _________________________________ Veja também este vídeo sobre "Como fica o contrato de aluguel":
Compilamos respostas para as principais perguntas dos empresários em relação às mudanças tributárias dos últimos dias devido ao Coronavírus. Veja! 1) Sou optante do Simples Nacional. O prazo para pagamento dos tributos federais foi prorrogado para quando? De acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 152, de 18 de março de 2020: o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. 2) Os tributos estaduais, como o ICMS, e os municipais, como o ISS, também terão os prazos de pagamento prorrogados? Não, até o presente momento, somente os tributos federais são objeto do benefício (Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020). A orientação aos optantes do Simples Nacional é utilizar uma guia avulsa para pagamento desses tributos municipais e estaduais. 3) Já havia feito o pagamento do Simples Nacional referente ao período de apuração de março de 2020, cujo prazo foi prorrogado, com relação aos tributos federais, para outubro de 2020. Tenho direito à restituição dos valores pagos? Não, conforme a Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. 4) Possuo parcelamento de dívida para com a União e estou inadimplente. Posso ser excluído? Por ora, não. A Portaria 7.821, de 18 de março de 2020, da PGFN, suspendeu, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. 5) Estou inscrito em Dívida Ativa da União. Posso renegociar a minha dívida com a Fazenda Nacional? Sim, conforme Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, até o dia o dia 25 de março de 2020, o contribuinte poderá aderir à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE. Entre as condições facilitadas, estão: pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o item anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020. 6) A MP 927 concedeu mais prazo para as empresas pagarem o FGTS? Sim. A partir do dia 22 de março de 2020, está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento destas competências pode ser feito em até 6 (seis) parcelas, sem incidência de juros e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a começar em julho de 2020. 7) Eu posso parcelar o pagamento do FGTS se realizar a demissão de empregados da minha empresa? Não. Em caso de rescisão não poderá haver o parcelamento. 8) O Certificado de Regularidade do Empregador junto ao FGTS continua com o mesmo prazo de validade? Não, as certidões de regularidade junto ao FGTS já emitidas foram prorrogadas por 90 dias. Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020. Os valores não declarados estão sujeitos a multa e aos encargos previstos. Tem mais dúvidas? Entre no Sebrae Respostas e deixe o Sebrae e a Comunidade lhe ajudar! Escrito pelo Departamento Jurídico do Sebrae Nacional. Atualizado em 24.03.2020.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), decidiu prorrogar, por seis meses, o prazo para pagamento dos tributos apurados no regime. A Resolução CGSN no. 154/2020 beneficia os microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas. Quanto aos tributos estaduais e municipais, o Comitê decidiu alongar, por três meses, os Impostos sobre Circulação de Mercadorias Serviços (ICMS) e Sobre Serviços (ISS) apurados no Simples Nacional, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 para micro e pequenas empresas. Já para os MEI, o prazo de estados e municípios será o mesmo concedido pela União: seis meses. Dessa maneira, os novos vencimentos ficam organizados assim: Abaixo, confira o novo calendário de vencimento do Simples Nacional em 2020. Fique atento: o MEI que tiver emitido o DAS antes da prorrogação (com prazos antigos) deverá acessar o aplicativo e gerar novo DAS. Prazo para emissão das declarações O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) é um aplicativo disponibilizado pelo Portal do Simples Nacional. O seu prazo de entrega coincide com o vencimento do pagamento de tributos do Simples Nacional. Já as obrigações acessórias (Defis e DAS-Simei) permanecem de acordo com a Resolução Nº 153, de 25 de março de 2020, que prorrogou: O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente a 2019 para 30 de junho de 2020. O prazo para Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DAS-Simei) referente a 2019 para 30 de junho de 2020.
1) As condições previstas na Medida Provisória 927 começam a vigorar a partir de quando? Imediatamente. 2) As medidas trabalhistas são definitivas? Não. As regras são temporárias e válidas até 31 de dezembro de 2020. 3) Qual o prazo para a Medida Provisória ser convertida em Lei? O Congresso Nacional tem o prazo de 120 dias corridos para analisar a Medida Provisória e, se aprovada, convertê-la em lei. 4) Caso não seja convertida em lei nesse prazo, o que acontece? Ela perderá a sua eficácia e não poderá mais ser utilizada para fundamentar a adoção das providências que implantou. 5) Quais as medidas que as empresas podem adotar de acordo com a Medida Provisória 927? As medidas indicadas na MP são: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 6) A quais trabalhadores as medidas se aplicam? As medidas podem ser aplicadas a todos os empregados celetistas, inclusive trabalhador rural, doméstico e temporário. 7) O que é o teletrabalho, trabalho remoto e home office? É a possibilidade de o empregado trabalhar fora das dependências da empresa. Teletrabalho e home office são institutos diferentes. O teletrabalho foi incluído na CLT pela reforma trabalhista de 2017, tem caráter mais permanente e procedimentos específicos. Já o home office é um procedimento mais temporário que precisa apenas da comunicação prévia do empregador, com 48 horas de antecedência. 8) Qualquer empregado pode ser colocado para trabalhar em home office? Sim. Devido ao estado de calamidade pública já reconhecido pelo Congresso Nacional, e nos termos da Medida Provisória 927, qualquer empregado pode trabalhar em home office, desde que seja comunicado pelo empregador com antecedência de 48 horas. 9) É necessário celebração de aditivo ao contrato de trabalho? Não, durante o período de calamidade pública e na vigência da Medida Provisória, não há necessidade de acordo individual ou coletivo, nem alteração do contrato de trabalho. 10) De quem é a responsabilidade por fornecer os meios de trabalho? Depende do que ficar acordado com o empregado. Caso a empresa forneça os equipamentos, deverá celebrar um contrato escrito em até 30 dias após a determinação para trabalho em home office. Havendo necessidade de reembolsar o empregado por despesas, a regra também deverá constar deste contrato escrito. Mas não há obrigatoriedade de fornecer equipamentos. Cada empregado pode trabalhar com os seus próprios equipamentos. 11) O controle de jornada é dispensado? Não, a medida provisória não dispensou o controle de jornada. O empregador deve ter meios mínimos de controlar a jornada do empregado. 12) Caso o empregador forneça em comodato (empréstimo) os equipamentos necessários ao trabalho, será considerado salário? Não, a infraestrutura e os equipamentos tecnológicos eventualmente fornecidos pelo empregador não terão natureza salarial. 13) Trabalho executado fora da jornada poderá ser considerado horas extras? A princípio não. Pode ser considerado tempo à disposição do empregador com consequente pagamento de horas extras se houver previsão em acordo individual ou coletivo. 14) O empregado tem direito aos benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho estando em home office? Sim. Nada muda sobre a concessão dos benefícios (auxilio alimentação, plano de saúde, etc). 15) O empregado tem direito a manter o vale transporte no caso de home office? Não. O empregador pode deixar de conceder o benefício pois não há deslocamento. 16) O empregador pode antecipar as férias individuais? De quais trabalhadores? Sim. O empregador pode antecipar as férias de qualquer um de seus empregados, desde que comunique o empregado por escrito ou por meio eletrônico com 48h de antecedência. 17) O empregador pode conceder férias coletivas para todos os empregados? Sim. Para isso é necessário apenas que notifique o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. 18) A partir de quantos empregados as férias são consideradas coletivas? Não existe esta definição na norma. 19) Quantos dias de antecedência o empregado deve ser comunicado sobre seu período de férias? A concessão de férias individuais ou coletivas deve ser comunicada (por escrito, por email) com, no mínimo, 48 horas de antecedência. 20) O empregado precisa concordar com as férias individuais? Não. A medida provisória dispõe que basta o comunicado. 21) Caso o empregado tenha menos de um ano de trabalho, poderá ter suas férias antecipadas? E período futuro? Sim. Empregados com períodos aquisitivos incompletos também poderão ser colocados em gozo de férias individuais, facultada a negociação e o período superior ao devido ser considerado como antecipação de férias futuras. Significa que, além das férias a que tem direito já adquirido ou em aquisição, férias futuras poderão ser negociadas para gozo antecipado (exemplo: gozar além de 30 dias, mais 10 dias das férias do período 2021/2022). 22) No caso de concessão de férias individuais, o empregador deve observar alguma exigência da CLT quanto ao número de dias? Sim. As férias individuais não podem ser gozadas em período inferior a 5 dias. 23) Em caso de férias coletivas, tem quantitativo de dias mínimo e máximo? Não. A MP afastou a aplicação dos limites máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. 24) O empregador deve comunicar ao Sindicato a intenção de conceder férias coletivas? Não. A medida provisória dispensa o comunicado ao Sindicato. Todavia, nada impede que o empregador comunique. 25) O pagamento das férias e do adicional de férias deve ser realizado quando? O pagamento do adicional de 1/3 de férias pode ser feito até a data do décimo terceiro salário (20/12/2020). O pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 26) O abono pecuniário (venda de 10 dias de férias) continua sendo direito do empregado? Não. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende da concordância do empregador. 27) O empregador pode antecipar o gozo de feriados? Há necessidade de concordância do empregado? Sim, o empregador pode antecipar o gozo de feriados. A concordância do empregado só é necessária no caso de feriados religiosos. 28) Posso fechar minha empresa por alguns dias, sem decretar férias coletivas? Sim. Todavia, neste caso os salários devem ser pagos. Pode ser acordada individualmente a compensação de jornada. Por exemplo: A empresa fica fechada um mês (220 horas) e, tendo o acordo de compensação, quando encerrar o estado de calamidade o empregado terá até 18 meses para pagar estas horas, limitando a jornada diária a 10 horas diárias. 29) Qual o prazo máximo para compensar os dias não trabalhados? Prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados do fim do estado de calamidade. 30) Como posso formalizar este acordo? O acordo pode ser formalizado com cada um dos empregados, individualmente, ou por meio de acordo coletivo. 31) Caso o empregado peça demissão ou seja demitido futuramente (por justa causa ou sem justa causa), posso descontar das verbas rescisórias os dias não trabalhados e não compensados? Sim, desde que tenha acordo de compensação de jornada. Recomenda-se deixar escrita esta possibilidade. 32) Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, e demissionais continuam obrigatórios? Sim. Todavia, foi suspensa sua realização durante o estado de calamidade. Eles devem ser realizados em até 60 dias após o fim do estado de calamidade. Com exceção do exame demissional, que continua obrigatório no ato da demissão. Ele só será dispensado se o exame médico mais recente tiver sido realizado há menos de 180 dias. 33) Na minha empresa existe a CIPA, que estava em meio a um processo eleitoral. O que fazer? Pode-se finalizar o processo eleitoral normalmente, se for possível, ou suspender. No caso de suspensão, a CIPA atual continuará a exercer as suas atribuições o final do estado de calamidade pública. 34) O empregado ficará sem o recolhimento do FGTS? Não. O direito ao depósito do FGTS fica mantido. O que ocorreu foi que a MP apenas suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Tais obrigações poderão ser quitadas de forma parcelada – em até seis vezes – a partir de julho de 2020. O empregador precisará declarar as informações até o dia 20 de junho para fazer uso da prerrogativa. 35) Caso o empregado apresente um atestado de afastamento por ter sido infectado pelo coronavirus, este afastamento será considerado ocupacional? Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. 36) O acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o sindicato dos empregados vence dentro dos próximos meses. Preciso da concordância do Sindicato para a prorrogação? Não. A Medida Provisória 927 permite que o empregador unilateralmente prorrogue por 90 dias eventual acordo coletivo vigente que vence nos próximos 180 dias. 37) A empresa poderá alegar força maior para qualquer decisão nesse período? Não. A força maior indicada na MP é para justificar a flexibilização das medidas, visando a manutenção dos empregos. 38) Em que situações o empregador está dispensado do aviso prévio e poderá pagar só metade das verbas decisórias? A Medida Provisória não alterou regras de desligamento. No caso de extinção da empresa, o empregador poderá pagar metade das verbas rescisórias para os empregados que não são estáveis. 39) No caso de força maior posso pagar as verbas pela metade em qualquer demissão? Não. A força maior é utilizada para demissão sem justa causa. Mas a multa do FGTS de 40%, por estar no ADCT (art. 10, inc. I) impede sua divisão. Assim, apenas as demais verbas rescisórias podem ser divididas. 40) O que é força maior para fins trabalhistas? Para fins trabalhistas, entende-se por força maior os acontecimentos inevitáveis, fora do controle do empregador, dos quais decorram prejuízos à empresa, levando à extinção da empresa ou de estabelecimentos (art. 501 da CLT). Escrito pelo Departamento Jurídico do Sebrae Nacional. Atualizado em 24.03.2020. _________________________________ Veja também este vídeo sobre "Como resolver as questões trabalhistas":
O comércio exterior representa uma ferramenta fundamental para acelerar o crescimento econômico e melhorar a produtividade e a competitividade da indústria brasileira. Ele será um dos motores para a retomada do crescimento após o fim da pandemia provocada pelo Covid-19. Para acompanhar as medidas o que o governo está tomando para apoiar o setor e minimizar a doença no país, separamos as mais recentes. Confira. Portaria Inmetro nº 79/2020: estabelece condições alternativas aos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) para avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em países afetados pelo coronavírus. Resolução Camex nº 17/2020: facilita e simplifica as atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações para 33 NCMs de uso médico-hospitalar. Resolução Camex nº 17/2020: reduz a 0% tarifas de importação para 33 NCMs médico-hospitalares. Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020: simplifica despacho aduaneiro de produtos de uso médico hospitalar destinados ao combate da Covid-19. Portaria Secex nº 18/2020: suspende temporariamente o licenciamento não automático de importação para produtos de saúde sob direito antidumping. Decreto nº 10.285/2020: reduz a alíquota do IPI a 0% sobre 15 produtos necessários ao combate do Covid-19. Resolução RDC Anvisa nº 356/2020: dispensa temporária da Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação à Anvisa e de outras autorizações sanitárias à fabricação e importação dos produtos médico-hospitalares estabelecidos. Pesquisa Apex-Brasil: pesquisa sobre os impactos da epidemia do coronavírus nos negócios internacionais envolvendo o Brasil. Portaria nº 120/2020: fecha fronteiras com a Venezuela. Portaria nº 125/2020: fecha fronteiras por 15 dias com Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana, Guiana Francesa, Paraguai, Peru e Suriname. Portaria nº 126/2020: restringe por 30 dias a entrada, por via aérea, de estrangeiros da China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido, Austrália, Japão, Malásia e Coreia. Circular Bacen nº 3.992/2020: estabelece transferência de margem durante a vigência das operações em moeda estrangeira pelo BC sempre que a exposição de qualquer das partes for igual ou superior a US$ 500 mil. Portaria Inmetro nº 102/2020: suspende por 12 meses a compulsoriedade da certificação de suprimentos médico-hospitalares estabelecidos e de equipamento de proteção individual (EPI). Resolução RDC Anvisa nº 352/2020: exige autorização prévia para exportação de hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária para o combate da Covid-19.