Profissionais de beleza têm vantagens com regulamentação de parceria
Salões de beleza e profissionais do segmento dão exemplo de força, modernidade e maturidade na relação de trabalho da sua parceria.

A relação amistosa, sadia e parceira entre salões de beleza e os profissionais da área que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Pedicure, Manicure, Depilador e Maquiador resultou na promulgação da Lei n. 13.352, em 27/10/2016, que instituiu o Contrato de Parceria entre as partes.
A referida Lei denominou o estabelecimento onde são prestados os serviços como Salão-Parceiro e atribuiu ao profissional o título de Profissional-Parceiro.
O Contrato de Parceria é um documento que consiste em determinar quais são as regras a serem respeitadas entre as partes, cabendo ao Salão-Parceiro e ao Profissional-Parceiro uma série de atribuições e responsabilidades.
A celebração desse acordo entre Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro trouxe vários benefícios tributários relevantes às partes envolvidas. Contudo, nesse pacto cabe obrigatoriamente ao Salão Parceiro o dever de controlar os recebimentos e pagamentos decorrentes das operações realizadas pelo Profissional-Parceiro nas dependências do seu estabelecimento. Fará parte dessa grande Prestação de Contas a retenção do valor devido ao Profissional-Parceiro pelos serviços prestados, bem como a reserva a favor do Salão-Parceiro dos valores destinados ao custeio da locação de equipamentos, utensílios empregados e dos serviços de gestão, apoio administrativo e cobrança dos clientes.
É importante ressaltar que o Contrato de Parceria assegura a inexistência do vínculo trabalhista ou da participação societária com o Salão-Parceiro, desde que esse instrumento seja homologado no Sindicato da categoria patronal e laboral e, na inexistência destes, pelo órgão pertencente ao Ministério do Trabalho. O Contrato de Parceria deve conter também no seu teor algumas condições básicas, tais como:
- possibilidade de rescisão unilateral mediante a aviso prévio de no mínimo 30 dias;
- determinação da forma de remuneração e periodicidade dos pagamentos que deverão ser efetuados aos profissionais-parceiros;
- comprometimento do Profissional-Parceiro em manter a sua regularidade fiscal e cadastral;
- obrigação do Salão-Parceiro em controlar os recolhimentos dos tributos e contribuições devidas pelo Profissional-Parceiro;
- responsabilidade mútua da manutenção e zelo da higiene nos instrumentos e no local de trabalho, bem como o adequado atendimento aos clientes; e
- permissão ao Profissional-Parceiro para o uso dos instrumentos necessários a execução dos trabalhos e livre acesso e trânsito nas dependências do estabelecimento do Salão-Parceiro.
A não observância do cumprimento do contrato de parceria poderá configurar vínculo trabalhista entre o Salão de Beleza e os seus profissionais.
Uma outra grande vantagem que o contrato de parceria trouxe aos Salões de Beleza optantes do Simples Nacional é a possibilidade do estabelecimento somente pagar o seu tributo sobre a parte do faturamento que efetivamente fica no seu caixa, ou seja, os valores repassados aos Profissionais-Parceiros são excluídos e não integram a base de cálculo do referido imposto a partir de 2018, conforme dispõe o § 1º-A, do Art. 13, da Lei Complementar 123.
Esse tratamento tributário diferenciado é um verdadeiro “marco” que o segmento conquistou, uma vez que habitualmente uma parte expressiva do faturamento total fica com os Profissionais-Parceiros. Essa conquista foi realmente uma proeza, pois raríssimos são os segmentos que podem usufruir dessa forma contida para calcular os seus impostos.
Contudo, para que o seu Salão de Beleza desfrute com toda a segurança dos avanços e benefícios fiscais trazidos pelas Lei n. 13.352/2016 e LC 123, é imprescindível a observância rigorosa das questões legais, tributárias e financeiras nas quais os seus Profissionais Parceiros também estão envolvidos.
*Estas informações foram escritas por Wilson Gimenez Junior, especialista em Gestão Contábil, em parceria com a Fenacon.
Vantagens e obrigações
Fique atento
- A parceria deve ser formalizada em contrato escrito e registrado no sindicato patronal e profissional.
- Há cláusulas obrigatórias no contrato, como o percentual das cotas devidas ao salão e ao parceiro, além das condições e periodicidade de repasses dos valores.
- O profissional-parceiro não deve desempenhar funções diferentes das estabelecidas no contrato de parceria, nem ter relação de subordinação com o salão, sob risco de ser caracterizada relação trabalhista.
- O profissional-parceiro não precisa ter CNPJ. Caso não seja MEI ou microempresa, deve ter registro de profissional autônomo no INSS e na prefeitura.
- O salão parceiro não pode ser MEI.
A Associação Brasileira dos Salões de Beleza divulgou vídeo realizado em parceria com a Atualize Assessoria Contábil para explicar a Lei do Salão Parceiro. Confira!
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O faturamento do segmento de beleza representou 1,8% do PIB nacional e 9,4% do consumo mundial. Esse cenário exemplifica o elevado potencial de geração de renda e de postos de trabalho e a relevância do segmento no desenvolvimento econômico e social do país. Não por outro motivo, o Sebrae tem desenvolvido trabalho relevante nesse segmento. Conheça outros conteúdos exclusivos para o setor de beleza e estética.
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