A Lei nº 13.105 prevê a concessão da gratuidade de justiça para pessoa natural ou jurídica, que não possua recurso para custear despesas processuais. Em maio durante um recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à gratuidade de justiça para o microempreendedor individual e empresário individual em caso de insuficiência financeira.
Segundo art. 98, a gratuidade de justiça compreende custos e taxas judiciais, selos postais, publicações na imprensa, indenização à testemunha, despesas com realização de exame de DNA, honorários de advogados, perito e intérprete de línguas, elaboração de memória de cálculo e depósito para interposição de recurso.
O ministro Marco Buzzi, compreendeu que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade em nome próprio. Para que isso ocorra o MEI ou o Empresário Individual deve comprovar via declaração de insuficiência financeira, ficando reservado o direito da parte contrária do processo, a possibilidade de impugnar o deferimento.