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Wed Mar 04 09:47:31 BRT 2020
Planejamento | TOMADA DE DECISÃO
O Reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos.

Para os pequenos empresários conhecerem as formas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

· 12/09/2018 · Atualizado em 04/03/2020
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Introdução

Não é novidade que muitos dos pequenos negócios, principalmente os que atuam na prestação de serviços e fornecem bens no mercado, têm como seus principais clientes os órgãos e entidades públicas, relação essa formalizada por meio de contratos administrativos.

Esse contrato administrativo, além de observar às normas públicas, deve contemplar a paridade entre a prestação do serviço (encargos) da parte contratada e a contraprestação pecuniária (remuneração) paga pela Administração Pública

Essa equação é chamada de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e deve-se reger durante toda a vigência da execução contratual.

Inclusive, esse direito é assegurado pela Constituição Federal, na forma estabelecida no artigo 37, XXI, quando texto constitucional expressamente menciona que os contratos administrativos deverão possuir cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas das propostas.

Previsão Constitucional

A Constituição, ao prever que devem ser “mantidas as condições efetivas da proposta”, procurou evidenciar a noção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo que todas as disposições referentes à contraprestação pecuniária da empresa deverão respeitar as condições reais e concretas estabelecidas na proposta, e havendo variação externa que influencie diretamente nos encargos assumidos pelo contratado, gerando desarmonia entre as partes, o particular pode pleitear a recomposição contratual mediante a comprovação desses motivos.

Pressupostos

No entanto, embora garantida pela Constituição Federal, para procedência desse direito é preciso evidenciar se estão presentes os pressupostos necessários para concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato pela Administração Pública.

Tais como:

a) Elevação dos encargos do particular;

b) O vínculo de causalidade entre a situação ocorrida e a majoração dos encargos do contratado;

c) Ocorrência do evento após a formulação das propostas;

d) Ausência de culpa do contratado pela majoração dos seus encargos, dentre outros.

 

Basicamente, existem 3 (formas) para promover o reequilíbrio ou realinhamento econômico-financeiro do contrato:

1 - Revisão

A revisão está prevista no artigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, em que se busca o realinhamento contratual a partir de uma situação imprevisível.

Mas de consequências incalculáveis, que impedem ou retardam a execução dos serviços, ou ainda, quando ocorrem situações de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

Configurando-se em alea econômica extraordinária e extracontratual, na forma estabelecida a seguir:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(....)

 

Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis.

Porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado,ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

2 - Reajuste

O reajuste tem por objetivo realizar a atualização dos valores avençados nos contratos em face dos efeitos provocados pelo processo inflacionário ordinário ocorridos no mercado mediante a aplicação de índices econômicos gerais ou setoriais, ou outro critério adequado e suficiente.

Vale destacar que, nos termos da lei n º 10.192/2001 (Lei do Plano Real), a periodicidade para aplicação do reajuste utilizado nos contratos deve ser de duração igual ou superior a um ano, vedada a sua incidência em período inferior, e será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

 

3 - Repactuação

A repactuação, por sua vez, é considerada uma espécie de reajuste, a qual objetiva a atualizar os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Tal instituto encontra respaldo na Instrução Normativa nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Para proceder à repactuação é necessária a solicitação formal da empresa contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração de custos, por meio de apresentação de planilha de custos e formação de preços, com o novo acordo coletivo ou dissídio coletivo da categoria profissional envolvida no objeto contratado.

Ressalta-se que é vedada, por inclusão da repactuação, benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Conclusão

Pelo exposto, percebe-se que os institutos de revisão, reajuste e repactuação garantem o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Devendo ser de conhecimento dos empresários, especialmente daqueles que lidam com contratos administrativos.

Eis que a utilização deles podem ser uma solução eficaz quando enfrentarem situações críticas durante a execução contratual.


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