Segundo a normatização, o vinho e seus derivados devem ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Confira o que o Decreto do Vinho – Decreto nº 99.066/1990 – estabelece sobre a importação e exportação.
Da Competência do Ministério da Agricultura
Art. 2º, inciso II – Ao Ministério da Agricultura compete:
II - O registro e a classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e dos derivados do vinho e da uva.
Das atividades administrativas
Art. 13º - Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva.
Do Registro de Estabelecimentos de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva
Art. 14º - O vinho e os derivados do vinho e da uva, bem como os estabelecimentos de preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do vinho e da uva nacionais, e os importadores destas bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
Art. 15º - Os registros serão válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos.
Art. 16º, incisos de I a VIII, § único - Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
III - memorial descritivo das instalações e equipamentos;
IV - laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;
V - procuração, quando for o caso;
VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;
VII - laudo de vistoria oficial; e
VIII - nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.
Da Rotulagem de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva
Art. 47. O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - o nome do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;
II - o endereço do estabelecimento de industrialização;
III - o número de registro do produto no Ministério da Agricultura;
IV - o nome do produto e sua marca comercial;
V - a expressão indústria brasileira;
VI - o conteúdo líquido;
VII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;
VIII - a graduação alcoólica, se bebida alcoólica;
IX - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; e
X - o grau de concentração acética, quando se tratar de vinagre.
Parágrafo único. Quando os dizeres constantes dos itens IV e VII forem impressos em cápsula metálica, não poderão figurar na sua parte prensada.
Art. 48, § 1º - Os rótulos do vinho e dos derivados do vinho e da uva destinados à exportação poderão ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
Art. 49 - O disposto nos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 47 aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendido mediante aposição de rótulo complementar.
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 59 - O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura, não podendo ser comercializados no mercado nacional.
Da Comercialização
Art. 124 - É permitida a venda fracionada de vinho e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até 20 litros, a critério da Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal (SIPV), desde que os produtos conservem integralmente as qualidades originais.
Veja a íntegra do Decreto nº 99.066/1990.
Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/ivegetal/bebidas-arquivos/decreto-no-99-066-de-8-de-marco-de-1990.doc/view
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