Programa Relp, do Governo Federal, permite parcelamento em até 15 anos

Empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive microempreendedores, têm até o dia 29 de abril para aderir ao Programa de Reescalonamento de Débito do Simples Nacional (Relp). Quem adere é beneficiado com a possibilidade de pagamento das dívidas em até 15 anos, além de descontos em multas, juros e encargos legais. O Relp também beneficia empresas em recuperação judicial. Mas há a cobrança de uma entrada, que pode ser quitada em até oito vezes, sem descontos.
A empresa que tem débitos em discussão administrativa ou judicial também pode incluí-los no Relp. Nesse caso, porém, deve desistir de eventuais impugnações, recursos administrativos e ações judiciais. A renegociação beneficia até mesmo empresas que fecharam as portas por conta da pandemia de Covid-19.
As regras para a renegociação de dívidas foram publicadas no Diário Oficial da União de 22 de março. Há várias possibilidades de parcelamento, conforme o impacto da pandemia sobre o negócio. O próprio Relp estima esse impacto, comparando o faturamento da empresa entre março e dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019.
As dívidas podem ser quitadas em até 188 parcelas (15 anos e oito meses). As primeiras oito parcelas, de entrada, não têm qualquer redução. Para as demais parcelas, no entanto, a empresa pode obter descontos de 65% a 90% nas multas e nos juros de mora, e de 75% a 100% nos encargos legais.
- 0% de perda no faturamento em 2020: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada;
- 15% de perda: pagamento de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada;
- 30% de perda: pagamento de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada;
- 45% de perda: pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada;
- 60% de perda: pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada;
- 80% de perda ou inatividade: pagamento de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada.
O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente. Os juros são calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e são de 1% no que se refere ao mês em que o pagamento for efetuado.
A empresa pode ser excluída do Relp se deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Isso vale inclusive para os negócios com falência decretada.
A renegociação pode incluir débitos vencidos até fevereiro de 2022. O valor mínimo de cada parcela mensal é de R$ 50 para as MEIs e de R$ 300 para as demais empresas. Mas, atenção: a quitação da entrada deve ser feita entre abril e novembro de 2022, sem atrasos, reduções ou descontos.
A adesão ao Relp está condicionada ao pagamento da primeira parcela e pode ser feita até o dia 29 de abril nos seguintes órgãos:
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
- Nos Estados, no Distrito Federal ou nos municípios, quando se tratar de em relação aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de Imposto Sobre Serviços (ISS).
Ao aderir ao Relp, o(a) empresário(a) se compromete a pagar regularmente as parcelas das dívidas consolidadas no momento da negociação e, também, aquelas que vencerão a partir da data de adesão ao programa, inscritas ou não em dívida ativa.
Durante o prazo de pagamento das parcelas, a empresa não pode incluir os débitos vencidos – ou que vierem a vencer – em nenhuma outra modalidade de parcelamento, incluindo a redução dos valores principais, das multas, dos juros e dos encargos legais. E, também, deve cumprir todas as obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Leia mais neste link:
Relp: empresas com dívidas podem aderir ao programa de parcelamento até o fim de abril
Saiba mais nesta página do Sebrae:
Regularização de Débitos do Simples - Relp e Transação Tributária
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