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Leis
IN prevê o uso de declaração simplificada na importação e exportação
Instrução Normativa altera RFB n° 611 de janeiro de 2006.

Em setembro de 2022, a Instrução Normativa n° 2.104, altera a Lei n° 611 de 18 de janeiro de 2006, que regulamenta o despacho aduaneiro de importação e exportação, processado por meio de Declaração única de Exportação (DU-E), passando a vigorar com as seguintes alterações: podem ser utilizadas a Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, em formato de planilha eletrônica, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como, a fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.

Além disso, outros elementos poderão ser utilizados como, relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do país exportador ou, na fase de licenciamento de importação, por outras autoridades, imagens das mercadorias obtidas por meio de câmeras, gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou outro procedimento fiscal realizado pela RFB ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva ou relatório/laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável local ou recinto alfandegado ou por seus prepostos.

As exigências para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares serão formalizadas no Siscomex. Sem prejuízo da exigência referente a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente da formalização de processo administrativo fiscal. Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência a que se refere o crédito tributário ou direito comercial, este será constituído mediante lançamento em auto de infração.

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