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Inovação | INOVAÇÃO EM COMÉRCIO ELETRÔNICO
Comércio eletrônico de alimentos e bebidas no Brasil

Categoria está consolidada no país, mas carece de legislação específica, principalmente em relação a trocas e devoluções de perecíveis.

· 25/11/2015 · Atualizado em 03/08/2022
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A venda de produtos alimentícios pela internet deve atender a normas previstas para o comércio eletrônico e a diretrizes existentes para o manuseio e a comercialização de alimentos em estabelecimentos físicos. Um exemplo disso é que o detalhamento das informações nutricionais e da composição precisa estar no rótulo do produto, seja ele vendido on-line ou no mercado do bairro.

Além disso, no caso da compra virtual, também deve ser respeitado o direito de arrependimento, previsto na legislação em vigor para compras efetuadas à distância.

E os exemplos não param por aí. Se as leis exigem que determinado alimento seja mantido sob refrigeração, tanto o vendedor do e-commerce como o físico precisam cumprir a mesma regra. No caso do comércio eletrônico, contudo, há uma preocupação a mais: o empreendedor também precisa observar o processo de entrega, muitas vezes não realizado por ele. Afinal, o produto deve ser refrigerado não apenas até o momento da venda, mas até que chegue ao seu destino final.

Embora essa questão já esteja praticamente equacionada pelas lojas virtuais brasileiras, existem outras que ainda levantam muitas dúvidas e debates. E uma das principais é o direito à devolução e ao arrependimento no caso específico de compras daquilo que é perecível.

Trocas e arrependimento

Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico no Brasil, garante ao consumidor on-line – sem exceção – o prazo de sete dias para se arrepender e solicitar o cancelamento da compra e a devolução do produto. “Como o Poder Legislativo se esquivou de promover esse avanço normativo, caberá ao Poder Judiciário decidir, dentro dos critérios da razoabilidade, sobre o arrependimento em compras de produtos sensíveis, como os personalizados, alimentos, digitais”, explica Ricardo Oliveira, sócio da Cots Advogados.

Tratando especificamente de alimentos, o advogado ressalta que é preciso fazer a distinção entre os perecíveis e não perecíveis. “No caso dos alimentos perecíveis, por necessitarem de cuidados especiais para permanecer aptos ao consumo humano, há maior subsídio jurídico para que o fornecedor negue ao consumidor o direito de arrependimento, focando na questão da saúde pública”, diz.

“Como via de regra o produto devolvido volta ao mercado, entre observar o direito de arrependimento e zelar pela vida do consumidor, parece óbvio que o fornecedor deverá priorizar este último (já se vê casos análogos, como a troca de peças íntimas).

Mesmo com o risco de o Judiciário não dar razão ao fornecedor, parece um caminho razoável a se seguir. Não se pode esquecer, porém, que tanto na oferta quanto nos termos de uso do site deve constar a ressalva da não devolução do produto em sete dias”, acrescenta Oliveira.

Em relação aos produtos não perecíveis, o advogado acredita que dificilmente a loja virtual conseguirá evitar o direito ao arrependimento, exceto por motivos alheios à compra (embalagem violada ou com indícios de adulteração, por exemplo). “Vale ressaltar que, pela letra da lei, todos os produtos estão sujeitos ao direito de arrependimento, inclusive os alimentos. O que estamos pontuando é que existe argumentação jurídica para negar tal direito nas vendas de produtos perecíveis, mas tal argumentação poderá não ser aceita pelo Poder Judiciário”, avalia.

Solução europeia

Na Europa, o comércio eletrônico é regulamentado pela Diretiva 97/7/CE. De modo geral, o texto é bastante parecido com o que se tem no Brasil com relação ao direito de arrependimento. Lá, o consumidor precisa ter respeitado o prazo mínimo de sete dias úteis para rescindir o contrato de uma compra efetuada à distância, sem o pagamento de indenização ou indicação de motivo.

No entanto, a legislação do Velho Continente já deu um passo à frente em relação à nossa e excluiu do direito de arrependimento itens como alimentos, bebidas e outros bens de consumo doméstico adquiridos à distância e fornecidos em domicílio ou no local de trabalho do consumidor.

Enquanto esse e outros gargalos não são solucionados por aqui, vendas on-line de alimentos já é uma categoria consolidada no mercado brasileiro. Até mesmo produtos que antes eram considerados impensáveis de serem vendidos pela internet, como os alimentos perecíveis, superaram as desconfianças e hoje chegam aos quatro cantos desse país com dimensões continentais tendo garantidas a qualidade do produto e a segurança alimentar de quem o consome.

Com isso, ganham os empreendedores, que chegam a um número muito maior de consumidores, e ganham os clientes, que contam com a comodidade e a facilidade da compra on-line.


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